Sobre o procedimento

O que pode ser feito em cartório, e em que condições.

Divórcio e inventário podem ser feitos por escritura pública quando há acordo. A escritura dispensa juiz e vale como título para registros, bancos e órgãos públicos.

Requisitos

O que a lei exige em cada caso.

Divórcio

Acordo dos dois sobre a separação. Advogado assinando a escritura. Ausência de gravidez conhecida. Havendo filhos menores ou incapazes, guarda, convivência e alimentos já decididos pela Justiça.

A partilha pode ser feita na mesma escritura ou depois.

Inventário e partilha

Acordo de todos os herdeiros e do cônjuge ou companheiro. Advogado assinando a escritura. Inventariante nomeado no ato. Bens situados no Brasil.

Herdeiro menor e testamento não impedem, mas impõem condições.

O que leva à Justiça

Falta de acordo. Gravidez em curso, no divórcio. Filhos menores sem decisão judicial prévia. Testamento que reconhece filho. Partilha que não respeite a fração do herdeiro incapaz.

O diagnóstico aponta esses casos logo no início.

Código de Processo Civil, arts. 610 e 733; Resolução CNJ nº 35/2007, com as alterações da Resolução nº 571/2024.

Situações

Cada caso tem um detalhe. Veja o seu.

A assinatura

A videoconferência pelo e-Notariado

O e-Notariado é a plataforma oficial dos tabeliães de notas, regulada pelo Conselho Nacional de Justiça (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, Provimento CNJ nº 149/2023). O ato eletrônico funciona assim:

  • o tabelião conduz uma videoconferência gravada, na qual identifica as partes, confirma a vontade de cada uma e lê os pontos principais da escritura;
  • as partes assinam digitalmente pela própria plataforma, com o certificado digital notarizado, emitido gratuitamente pelo cartório, ou com certificado ICP-Brasil;
  • o advogado participa da videoconferência e também assina a escritura.

Assinaturas por outras ferramentas (aplicativos comerciais de assinatura, por exemplo) não substituem o e-Notariado para escrituras.

Qual cartório lavra a escritura

No atendimento presencial, a regra geral é a livre escolha do tabelião. No ato eletrônico, porém, a competência é territorial:

  • quando há imóvel, a escritura cabe ao tabelião do local do imóvel ou do domicílio de quem o recebe. Havendo imóveis em lugares diferentes, qualquer um desses locais serve;
  • quando não há imóvel, a norma nacional não é expressa. O caminho seguro é o cartório do domicílio de uma das partes;
  • alguns estados têm regras próprias no código de normas da Corregedoria local.

Na prática, o cartório é escolhido entre os competentes para o seu caso, considerando agenda, exigências locais e custos. O advogado pode estar em outro estado: o que importa é a competência do cartório.