Divórcio

Divórcio com partilha de bens.

Por Dr. Alexandre Dickel Canova, OAB/RS 127.163 · Atualizado em 08/10/2026

A partilha segue o regime de bens. Dividir pela metade, em regra, não gera imposto. Dividir de forma desigual pode gerar.

Um exemplo

O casal tem um apartamento e um carro, adquiridos durante o casamento em comunhão parcial. Um fica com o apartamento e o outro com o carro, de valor bem menor. A diferença pode ser tributada.

Quando há imposto

  • Diferença sem compensação: incide o ITCMD estadual, como se fosse doação.
  • Diferença compensada em dinheiro ou outro bem: incide, em regra, o ITBI municipal, quando envolve imóvel.

O cartório exige a comprovação do imposto na partilha que transmite patrimônio.

Partilhar depois

O divórcio pode ser feito agora e a partilha em outra escritura. Até lá, os bens continuam em comum.

Neste caso, na prática

Documentos

Certidão de casamento atualizada, documento de identidade e CPF dos dois, o pacto antenupcial, se houver, e os documentos dos bens a partilhar, como a matrícula do imóvel e o documento do veículo.

Prazos

Não há prazo garantido. O tempo depende principalmente da reunião dos documentos dos bens, do imposto, quando há, e da agenda do cartório.

Custos

Na partilha com bens, as taxas de cartório (emolumentos) são calculadas sobre o valor declarado, conforme a tabela do estado, e informadas pelo cartório antes da assinatura. Pode haver ITCMD ou ITBI se a divisão for desigual. Os honorários do advogado aparecem na proposta do seu caso.

Fonte: Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 37 e 38.