Inventário

Inventário: prazo, multa e imposto.

Por Dr. Alexandre Dickel Canova, OAB/RS 127.163 · Atualizado em 08/10/2026

O atraso não impede a escritura. O que pode acontecer é multa sobre o imposto, conforme o estado.

Um exemplo

O falecimento ocorreu há oito meses e a família só agora reuniu os documentos. A escritura continua possível. O estado pode cobrar multa sobre o ITCMD pelo atraso, segundo a lei local.

O prazo

O Código de Processo Civil prevê a abertura do inventário em até dois meses do falecimento. A consequência do atraso é tributária e varia de um estado para outro.

O imposto

O ITCMD é estadual. Imóveis são tributados pelo estado onde ficam; os demais bens, pelo estado do último domicílio de quem faleceu. Desde 2026, a norma do CNJ não condiciona a escritura ao pagamento prévio, mas vários estados têm lei própria que o exige, e o cartório pode pedir a guia.

Sem dinheiro para o imposto

A escritura pode autorizar o inventariante a vender um bem do espólio para pagar o imposto e as demais despesas, com garantia e prazo definidos na norma.

Neste caso, na prática

Documentos

Certidão de óbito, identidade e CPF de quem faleceu, dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro, certidões que comprovem o parentesco, certidão negativa de testamento (CENSEC), certidões negativas de débitos em nome de quem faleceu e os documentos dos bens.

Prazos

O Código de Processo Civil prevê a abertura em até dois meses do falecimento. Depois disso a escritura continua possível; a consequência do atraso é a multa sobre o imposto, conforme o estado. Não há prazo garantido para a conclusão.

Custos

O ITCMD é devido conforme a lei do estado, com multa se houver atraso, onde a lei local a prevê. As taxas de cartório (emolumentos) são calculadas sobre o valor declarado dos bens e informadas pelo cartório antes da assinatura. Os honorários do advogado aparecem na proposta do seu caso.

Fontes: Código de Processo Civil, art. 611; Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 11-A e 15, com as Resoluções nº 571/2024 e nº 695/2026; Emenda Constitucional nº 132/2023.