Inventário
Inventário com herdeiro menor ou incapaz.
Por Dr. Alexandre Dickel Canova, OAB/RS 127.163 · Atualizado em 08/10/2026
É possível em cartório desde 2024, com duas condições: a forma da partilha e a concordância do Ministério Público.
Um exemplo
O pai falece e deixa três filhos, um deles com quinze anos, um apartamento e um carro. Todos estão de acordo. Na escritura, o filho menor recebe um terço do apartamento e um terço do carro. O cartório envia o caso ao Ministério Público, que se manifesta antes de a escritura produzir efeitos.
O que a norma exige
- Parte do menor em fração ideal de cada bemNão é possível, na escritura, um herdeiro ficar com um bem inteiro e o menor com outro.
- Nenhum ato de disposição sobre a parte do menorVenda ou troca da parte dele não cabem na escritura.
- Manifestação favorável do Ministério PúblicoQuem encaminha é o tabelião. Se houver impugnação, o caso segue para o juiz.
Gravidez de possível herdeiro
Havendo nascituro, aguarda-se o registro do nascimento antes da escritura.
Neste caso, na prática
Documentos
Certidão de óbito, identidade e CPF de quem faleceu, dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro, certidões que comprovem o parentesco, certidão negativa de testamento (CENSEC), certidões negativas de débitos em nome de quem faleceu e os documentos dos bens.
Prazos
Não há prazo garantido. Além dos documentos, do imposto e da agenda do cartório, o tempo depende da manifestação do Ministério Público.
Custos
O ITCMD é devido conforme a lei do estado. No inventário, as taxas de cartório (emolumentos) são calculadas sobre o valor declarado dos bens, conforme a tabela do estado, e informadas pelo cartório antes da assinatura. Os honorários do advogado aparecem na proposta do seu caso.
Fonte: Resolução CNJ nº 35/2007, art. 12-A, incluído pela Resolução nº 571/2024.